Para quem achava que a novela envolvendo os usuários do TFD do município de São José do Belmonte - que travaram uma luta constante com a gestão municipal pelo recebimento das diárias que têm direito - tinha chegado ao fim, enganou-se. O processo, que havia sido arquivado pela promotoria de Justiça local, vai ser examinado novamente, a pedido do ministério Público de Pernambuco.
Após várias tentativas frustradas dos usuários do Tratamento Foda de Domicílio (TFD), para que o prefeito Romonilson Mariano e a secretária de Saúde fossem sensíveis à causa e efetivassem o pagamento das diárias referentes a vários meses, desde janeiro do ano de 2017; após grande parte da mídia local e estadual, sensibilizada com a situação dos usuários, divulgar diversas matérias acerca do assunto [confira matérias]; após várias tentativas dos usuários ao ingressarem com ações na promotoria de Justiça de São José do Belmonte e no ministério Público Federal, em Serra Talhada, tendo este, em 15 de janeiro de 2019, recomendado à secretária de Saúde que regularizasse tal pagamento [relembre], e não foi cumprido; eis que, agora, surgiu uma luz, graças ao recurso administrativo impetrado por dois usuários que, na representação, enviada para o MPPE, questionaram o não pagamento de diárias
para o tratamento de saúde fora do domicílio, para procedimentos médicos no Recife, mas não utilizaram a
estrutura municipal de apoio oferecida, situação semelhante a diversos outros pacientes.
O motivo da ação, foi após o promotor de Justiça local ter arquivado o processo, por entender que a entidade Municipal oferecia estrutura para o TFD no Recife, com casa de apoio, alimentação, ônibus e veículos de reserva, em caso de lotação nos ônibus; assim, em tese, estaria justificado o não pagamento de diárias aos usuários. Por conseguinte, não haveria lesão ou ameaça de lesão ao direito à saúde.
Agora, ao analisar o recurso impetrado pelos dois usuários belmontenses, na segunda-feira (11), o Conselheiro Superior do MPPE, em exercício, Salomão Abdo Aziz Ismail Filho, na apresentação do seu voto, entendeu:
II-FUNDAMENTAÇÃO
QUE o recurso merece provimento
em parte. Devendo o pleito dos recorrentes ser investigado, pois o que
buscam eles é justamente o ressarcimento de despesas que tiveram, ao se
deslocaram para tratamento médico no Recife, sendo que, na referida época,
não foi teria sido possível utilizar a estrutura de apoio oferecida pelo
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE.
QUE não se trata de uma questão meramente individual e
disponível. Trata-se da discussão sobre gastos atinentes à saúde dos
munícipes, cujo obrigação constitucional de ressarcimento, em tese, é do
Município, inclusive porque recebe verbas do Ministério da Saúde para
tanto.
QUE mesmo que o MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO BELMONTE ofereça estrutura, no Recife, para os usuários
do TFD, tal como casa de apoio, alimentação, transporte etc.
Mas, os recorrentes questionam que, no caso
deles, em razão de situação que necessitam ser devidamente explicadas nos
autos, não puderam usufruir de tal estrutura, tendo que pagar, por conta
própria, os custos dos seus deslocamentos para o Recife, incluindo
transporte e alimentação.
QUE verifica-se que existe a
alegação de que há outros munícipes os quais teriam sido prejudicados,
sem o pagamento de diárias, antes da inauguração da casa de apoio do
Município de Belmonte, no Recife, a qual ocorreu em 2017.
QUE por tais argumentos, o Conselheiro acha relevante ouvir o
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE especificamente quanto ao
pleito dos recorrentes.
QUE é necessário ouvir os recorrentes
para que indiquem os nomes e endereços das outras pessoas que teriam
sido prejudicas pelo não pagamento de diárias.
QUE outro argumento relevante é sobre como o MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO BELMONTE tem utilizado o valor das verbas repassadas pelo
Ministério da Saúde para o TFD. Se tem sido elas totalmente revertidas para
tal programa? Se há alguma diferença a respeito? Qual a justificativa?
QUE na fl.
153 da mídia digital de fl. 04, há o indicativo de que haveria uma diferença
(para maior) de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde, mas não
utilizadas plenamente no TFD.
QUE seria importante, assim, até mesmo a realização de uma
reunião setorial, audiência ministerial ou a oitiva das partes interessadas
na Promotoria de Justiça, a fim de esclarecer todos os pontos até o momento
indicados.
QUE por conseguinte, entende que há interesse do Ministério Público
de Pernambuco na continuidade das investigações a respeito da gestão do
TFD no MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, mediante a instauração
do procedimento de investigação que o Promotor entender pertinente.
QUE o Promotor de Justiça que prolatou a decisão de arquivamento, tendo
ele fundamentado as suas conclusões e atuado conforme a sua
independência funcional (art. 127, § 1º, da CF/1988).
O Promotor de Justiça, que estava em regime de acumulação,
autuou devidamente o procedimento; ouviu o Município e arquivou o
procedimento, comunicando devidamente as partes interessadas. De fato,
em sua decisão de arquivamento, valeu-se de vários argumentos utilizados
pelo MPF em sua decisão de declínio de atribuição, práxis comum dentre
operadores do Direito; mas, ao final, teve suas próprias conclusões a
respeito do tema.
Não há, nos autos procedimentais, portanto, qualquer indício
de desídia ou de má fé.
III-CONCLUSÕES
QUE ante todos os argumentos esposados, DÁ PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto, determinando o
retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem, para, através do seu
substituto automático, respeitada a sua independência funcional (art. 127,
§ 1º, da CF/1988), instaurar o pertinente procedimento investigatório e dar
continuidade, com urgência, à apuração dos fatos apresentados pela parte
recorrente (investigar sobre a atuação gestão do TFD no Município de São
José do Belmonte e se existem usuários que fazem jus ao ressarcimento de
diárias).
FONTE: Ministério Público
FONTE: Ministério Público
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