MPF e MPPE recomendam posturas públicas aos prefeitos para o enfrentamento ao COVID-19

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Para evitar possível abuso de poder econômico e também o mal uso dos recursos devido ao ano eleitoral, o Ministério Público e o Ministério Público Federal emitiram uma recomendação conjunta a prefeitos e secretários municipais.
O documento apresenta uma série de medidas para que os gestores não usem de má fé para se aproveitar do momento de instabilidade e fragilidade das pessoas atingidas pela crise provocada pelo Coronavírus. Entre as proibições estão: distribuição de dinheiro, passagem, material de construção e cestas básicas, por exemplo.
Abaixo vocês podem ler a recomendação e as possíveis precauções do Ministério. A recomendação atinge em cheio ideias que já estavam sendo praticadas como a doação de cestas por algumas prefeituras e poderes legislativos, bem como o uso da redução de salários de políticos para tal fim. Segue abaixo a recomendação:







 


a) não distribuam nem permitam distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e isenção total ou parcial de tributos, entre outros, salvo se se encontrarem em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições (calamidade, emergência e continuidade de programa social);
b) havendo necessidade de socorrer a população em situação de calamidade e emergência, façam-no com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a ser beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita observância de impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias;
c) havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social ou incremento com fins eleitorais;
d) suspendam o repasse de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
e) não permitam continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;
f) não permitam uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para promoção de candidatos, partidos e coligações e orientem os servidores públicos incumbidos de sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.
2) Recomendem ao Srs. Presidentes das Câmaras Municipais que não deem prosseguimento nem permitam votação, em 2020, de projetos de lei que permitam distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei 9.504/1997.
3) Relembrem às citadas autoridades que a inobservância das vedações aqui indicadas sujeita o infrator, agente público ou não, a pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIRs (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00) e a cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei 9.504/1997), além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada (art. 1o, inciso I, alíneas d e j, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990).
4) Solicitem às citadas autoridades, para o acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997, informar à Promotoria Eleitoral, em cinco dias:
4.1) os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:
4.1.1) nome do programa;
4.1.2) data de criação;
4.1.3) instrumento normativo de criação;
4.1.4) público-alvo do programa;
4.1.5) espécie de bens, valores e benefícios distribuídos;
4.1.6) por ano, número de pessoas e famílias beneficiadas, desde a criação; 4.1.7) rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.
4.2) os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:
4.2.1) nome e endereço da entidade;
4.2.2) nome do programa;
4.2.3) data a partir da qual o município passou a destinar recursos à entidade;
4.2.4) rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020;
4.2.5) valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;
4.2.6) público-alvo do programa;
4.2.7) número de pessoas e famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;
4.2.8) espécie de bens, valores e benefícios distribuídos;
4.2.9) declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor da entidade.
Recife (PE), 31 de março de 2020.
Ministério Público de Pernambuco

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