Nada tão surpreendente, tampouco, que seja grande novidade para quem o conhece, como sendo um gestor demagogo. Para ele, é bem mais viável e chama muito mais a atenção da sociedade, em especial, da parcela mais pobre, fazer o registro de uma foto ao lado de um grande empresário (que já fornece produtos alimentícios para as escolas do município), mostrar um belo contracheque e divulgar nas redes sociais através da sua milícia digital, garantindo que está doando todo o salário referente a 1 mês [relembre], pouco mais de R$ 18 mil que, venhamos e convenhamos, não é lá essas coisas para tanto espanto - seria, sim, se o mesmo cumprisse a promessa que fez durante a campanha de 2016, de que abriria mão de todo o salário durante os 4 anos de mandato, por não ter necessidade - para aquisição de cestas básicas e, consequentemente, doação à população carente, em pleno ano eleitoral.
“Estamos falando de fome. Estamos falando de crianças que dependem da merenda escolar para a sua nutrição no dia a dia. Essa demanda é urgente”, alertou o coordenador do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação (Caop Educação), promotor de Justiça Sérgio Gadelha.
Diante disso, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), em caráter de emergência, começou a atuar no município de São José do Belmonte, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca local, Jouberty Emersson Rodrigues de Sousa, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, artigos
26, I e alíneas da Lei 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº 75/93, vem expor, requisitar e recomendar ao Excelentíssimo Prefeito do Município de
São José do Belmonte, Francisco Romonilson Mariano de Moura, e à
Secretária Municipal de Educação, Maria Heliane Pereira Nunes, que procedam com a entrega, imediata, dos gêneros alimentícios, destinados à alimentação escolar, já adquiridos e estocados, especialmente os perecíveis, aos alunos das redes municipais e estadual de ensino. De igual maneira, para os que venham a ser adquiridos durante esse período de suspensão das aulas.
Segue abaixo a íntegra da Recomendação Nº 05/2020:
a) Seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem,
durante o período de suspensão das aulas (em decorrência da situação
de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus,
COVID-19), em especial àqueles pertencentes às famílias (I)
cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou (II) cuja renda
seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;
b) Os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais
dotados de condições adequadas de higiene, acondicionadas em locais
apropriados, de acordo com sua natureza, evitando deterioração
precoce; OU, caso não seja possível a entrega dos alimentos já
preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de
kits, assegurando sempre, em todos os casos, o teor nutricional dos
mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do Coronavírus
(Covid-19);
c) A distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar
aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de
retirada;
d) Adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do
Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por
métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos
da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do
coronavírus (Covid-19);
e) Seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos
bens ofertados;
f) Seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício;
f) Seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício;
g) A Secretaria Municipal de Educação realize controle efetivo da
alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e
aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;
h) Não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente
político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
i) Cientificar as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social
acerca do teor dessa recomendação, e, ainda, das medidas a serem
efetivamente adotadas para garantir o seu efetivo cumprimento.
Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, datado de 8 de abril, os recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial, encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente, por meio eletrônico: pjsaojosedobelmonte@mppe.mp.br.
Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e dos adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Encaminhem-se, por meios eletrônicos, cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários, para cumprimento.
Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, datado de 8 de abril, os recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial, encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente, por meio eletrônico: pjsaojosedobelmonte@mppe.mp.br.
Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e dos adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Encaminhem-se, por meios eletrônicos, cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários, para cumprimento.
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