Belmonte: Partidos políticos recebem recomendação da Promotora de Justiça

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O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral de São José do Belmonte/PE, GABRIELA TAVARES ALMEIDA, RESOLVE RECOMENDAR:

Aos Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 em São José do Belmonte-PE, que:

I) se abstenham de veicular, antes do dia 27 de setembro (de acordo com o novo calendário eleitoral), qualquer propaganda eleitoral que:

a) extrapole os limites do artigo 36-A da Lei 9.504/97;

b) contenha pedido explícito de voto, ainda que subliminar;

c) redunde em ônus financeiro;

d) recorra a formas de propaganda não admitidas pela legislação eleitoral para o período de campanha (por exemplo: outdoors, showmício, distribuição de brindes, utilização de material impresso, folhetos, adesivos, volantes sem observância do artigo 38 da Lei9.504/97);

Tais condutas são proibidas, seja por meio físico (cartazes, carros de som etc.), seja em redes sociais (Facebook, Instagram, YouTube etc.) ou aplicativos de conversação (Telegram, Whatsapp etc.), ainda que por meio de elogios, agradecimentos, atos de “caridade”, divulgação de qualidades pessoais e profissionais, e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, podendo caracterizar:

Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando-se o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda;

Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/ c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);
Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).

II) se abstenham de promover a desinformação eleitoral;

III) se abstenham de promover, assentir ou tolerar que terceiros, em seu benefício, promovam condutas atentatórias aos itens I e II da presente recomendação, devendo diligenciar a remoção dessas propaganda irregulares, tão logo tenham ciência;

IV) observem as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID 19, vigentes no âmbito nacional, estadual e municipal, por ocasião da realização dos atos descritos nos incisos II, III e VI do artigo 36-A da Lei 9.504/97.

Aos responsáveis pelas emissoras de rádio, sites, blogs e demais meios de comunicação e divulgação de notícias que:

a) se abstenham de veicular matérias, pagas ou gratuitas, enaltecendo ou depreciando os feitos dos pré-candidatos, com fins eleitorais;

b) em caso de entrevistas com os pré-candidatos, divulgar pelos mesmos meios de comunicação veiculados e provar que convidou todos os demais pré-candidatos (conhecidos a época) ao mesmo cargo para serem entrevistados, pelo mesmo tempo e em iguais condições, mantendo tais entrevistas em suas plataformas digitais por igual período.

Considerando a natureza preventiva e orientadora da presente Recomendação, fixa-se o prazo de 3 dias para que sejam cessadas eventuais condutas contrárias ao disposto acima, com retirada das propagandas irregulares porventura existentes, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo Ministério Público Eleitoral.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

Aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

À Assessoria Ministerial de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Pernambuco para divulgação junto à imprensa local para fins de publicidade;

Ao Prefeito de São José do Belmonte/PE, solicitando a ampla publicidade no Executivo Municipal;

Ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Belmonte/PE, solicitando a ampla publicidade no Legislativo Municipal;

Ao Juiz Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral;

Ao Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento;

À Secretaria-Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial.

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