A Lei, dispõe sobre o descarte e a separação de máscaras de proteção individual ou de fabricação caseira e os EPI´s em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial
Publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Pernambuco, dessa sexta-feira (14), a Lei nº 17.018 de autoria do deputado estadual, Rogério Leão, em parceria com a deputada, Alessandra Vieira, que normatiza o correto descarte de máscaras e Equipamentos de Proteção Individual, os EPI´s.
A Lei, dispõe sobre o descarte e a separação de máscaras de proteção individual ou de fabricação caseira e os EPI´s em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
“Vamos evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus – Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos com este procedimento normatizado e que deve orientar a população como proceder para que haja segurança em saúde. São tempos difíceis e todos os procedimentos devem ser seguidos à risca”, foi enfático o deputado Rogério Leão.
A Norma, o Artigo 3º enumera todo o procedimento para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública:
I - Para pessoas com suspeita ou infectadas com Coronavírus: Separar ou segregar para descarte todo o material usado; acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, a máscara, guardanapo, lenços, e EPI´s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões; uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento dentro do saco; identificar com fita adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita: PERIGO DE CONTAMINAÇÃO e não descartar junto com o lixo reciclável.
II – Para pessoas que estão em quarentena ou isolamento domiciliar: o descarte deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em saco específico; separar e segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro; acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI´s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III – Por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza: disponibilizar em suas dependências recipientes ou lixeiras exclusivas para que o cliente realize o descarte de máscaras e EPI´s; o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores; acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI´s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
Da AsCom - Deputado Estadual Rogério Leão
Veja no Blog do Roberto Santos (clicando aqui), na Folha de Pernambuco (clicando aqui), no Blog do Silva Lima (clicando aqui), no Blog do Nill Junior (clicando aqui), no Site da AMUPE (clicando aqui), no Site do CREMEPE (clicando aqui), no Blog do Silvinho Silva (clicando aqui), no Blog do Alberes Xavier (clicando aqui).
Veja no Blog do Roberto Santos (clicando aqui), na Folha de Pernambuco (clicando aqui), no Blog do Silva Lima (clicando aqui), no Blog do Nill Junior (clicando aqui), no Site da AMUPE (clicando aqui), no Site do CREMEPE (clicando aqui), no Blog do Silvinho Silva (clicando aqui), no Blog do Alberes Xavier (clicando aqui).
0 comentários:
Postar um comentário